sexta-feira, 8 de abril de 2011

E SE O ASSASSINO NÃO TIVESSE MORRIDO?



O Brasil chorou diante da tragédia que aconteceu no Rio de Janeiro, onde um jovem, chamado Wellington, de 23 anos entra no colégio e mata de uma forma premeditada a sangue frio com tiros na cabeça crianças e adolescentes de uma forma mais brutal que existe.

Porém, diante das minhas emoções eu comecei a pensar: ...e se o assassino não tivesse se suicidado ou se ele tivesse se entregado, o que aconteceria com ele com base na justiça brasileira?

Segundo o código de execução penal,

Se ele fosse réu primário poderia receber novamente o privilégio de aguardar pelo julgamento em liberdade por ter residência fixa e não representar ameaça à ordem ou à condução do inquérito.

Diante da repercussão do fato e da configuração do fato, seria difícil o assassino ter esse privilégio. No entanto, por causa disso, também viriam os vários advogados aproveitadores que se esmerariam por um pouco de fama e trabalhariam com todas as suas forças para que acontecesse isso.

Mas vamos imaginar que ele fosse preso com todos os privilégios sendo muito protegido pelos Direitos Humanos, tendo assistência de bons advogados esperando o seu julgamento.

No julgamento, ele seria condenado a 20 anos de prisão (vamos colocar por baixo porque a justiça brasileira é ingênua demais, mas a máxima seria 30 anos por homicídio qualificado). Bem, Conforme o Código de Processo Penal, toda sentença igual ou superior a 20 anos, nos crimes de júri, dá a opção à defesa do réu de solicitar um novo julgamento. O fim do direito a novo júri é uma das bandeiras do MP.

Condenado, o réu pode aguardar em liberdade o julgamento de recursos. Pode postergar sua prisão com recursos em quatro níveis da Justiça: primeira instância, o TJ, o STJ e o STF. Em cada uma dessas instâncias, podem ser apresentados recursos capazes de adiar a decisão final por anos. Até que isso ocorra, o criminoso tem a possibilidade de aguardar pela decisão final em liberdade. Esse direito tem base na Constituição de 1988, que estabelece a presunção de inocência até o trânsito em julgado (condenação sem chance de recurso em todas as instâncias).

Preso e condenado por homicídio a 20 anos de cadeia, o criminoso pode voltar às ruas após três anos de punição. Como sua pena é superior ao limite de oito anos, começa a cumpri-la em regime fechado. Mas, passados apenas três anos e quatro meses (um sexto da pena), já poderá voltar às ruas graças à progressão para o regime semi-aberto. A progressão ficou mais fácil desde que, em 2003, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico. Assim, o homicida volta ao convívio da sociedade.

Portanto, basta o criminoso ser um pouco inteligente para ficar bem comportado e trabalhar na prisão para logo voltar às ruas para cometer os mesmos crimes.

Para ficar livre, basta:

Cumprir um terço da pena, ou seja, seis anos e oito meses e o condenado pode pleitear o livramento condicional. Esse período poderá ser reduzido ainda mais se o detento trabalhar na prisão. Nesse caso, para cada três dias trabalhados, ele poderá eliminar um da sentença. Ao retornar para o convívio da sociedade, deveria cumprir determinadas condições, como trabalhar para prover o próprio sustento de forma legal, mas isso raramente é fiscalizado no Brasil.

O que diz a lei

Artigo 83 do Código Penal:

O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
- Cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso (intencional) e tiver bons antecedentes.
- Cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.
- Comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto (...).
- Cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (...).

Portanto, o assassino só se suicidou porque ele quis imitar até os assassinos dos USA que quando fazem isso, dão um tiro na cabeça porque sabem que se saírem vão ser executados por pena de morte. Ou seja, vão morrer de qualquer forma.

No caso do Brasil, se o criminoso pensasse um pouquinho, ele se entregaria e ganharia até uns trocados dando entrevistas para algumas TV’s na prisão esperando a sua condicional, logo que a repercussão baixe.

A nossa sorte é que o assassino pensou que estava nos USA ou porque tinha o peso da grande catástrofe que estava fazendo. Se ele pensasse na justiça brasileira, logo estaria solto a busca de outros crimes.

A segunda conclusão vem de meus pensamentos: Será que os legisladores que fizeram essas leis estavam sonolentos? Ou eles estavam pensando que estavam fazendo leis para mosteiros e conventos?

Os legisladores confundem pena com terapia. O criminoso não vai para a cadeia para cumprir uma terapia como se fosse para um SPA ou para uma sessão de fisioterapia, que o médico diz: “está bom, não precisa mais fazer mais esse exercício”. As terapias podem até ter nas penas, mas essas não podem ser substituídas pelas terapias. Será que esses legisladores e juízes não entendem que um assassino pode simular comportamentos dos mais diversos na prisão? Se alguém cometeu um crime hediondo deve ser punido e pagar com todo rigor sem nenhum privilégio e liberdade condicional. Assim acontece nos países da Europa e nos USA, tendo em alguns lugares até pena de morte.

A prova dessas leis infantis é que milhões de pessoas são mortas por criminosos no Brasil que saem nessas condicionais e matam da mesma forma ou assassinos que estão soltos sem nenhum peso do que fez.

Na minha opinião, nesse caso, o assassino tem dois grandes aliados: os legisladores que fizeram essas leis e o Estado. Para mim, todos são considerados culpados quando ocorre um assassinato vindo de uma condicional ou de uma pena reduzida.

Por isso, oremos para que não apareçam mais assassinos como esses e que eles não percebam a legislação infantil de nossa nação.

Um comentário: